O julgamento das ações que tratam do Código Florestal (Lei 12.651/2012) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) teve continuidade nesta quarta-feira (28), com o voto do ministro Celso de Mello, último a se manifestar sobre a matéria. O decano acompanhou “em grande extensão” o relator das ações, ministro Luiz Fux, com pequenas divergências pontuais, principalmente no tocante ao tema da anistia.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903 foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e a ADI 4937 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) para questionar diversos dispositivos constantes do novo Código Florestal. Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) para defender a constitucionalidade da lei.
No tocante à anistia do passivo ambiental anterior a 22 de julho de 2008 para aqueles que aderiram ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA), o ministro Celso de Mello entende que o dispositivo em questão não traduz conteúdo arbitrário e nem compromete o regime de tutela constitucional em tema de meio ambiente.
Portanto, como a votação estava em 5 a 5, com o voto do decano pela constitucionalidade, a atual regra aprovada no novo Código Florestal continua a valer, como defendia a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG). “A decisão pela constitucionalidade foi recebida com alívio pelos agricultores e agricultoras familiares brasileiros. Uma possível revogação dos referidos artigos do Código Florestal causaria enorme insegurança jurídica, impacto econômico e social negativos no universo dos agricultores familiares que estão há seis anos engajados num esforço de cumprir com todas as disposições do novo Código Florestal, em recuperação e preservação das nossas florestas e da biodiversidade enquanto patrimônio do povo brasileiro”, destaca o presidente da CONTAG, Aristides Santos.
Mais uma vez, a CONTAG e suas Federações filiadas reiteram sua posição histórica na defesa da preservação das florestas nativas e recuperação de área degradada, especialmente aquelas de Preservação Permanente (APP), que trata o Artigo 3º, Inciso II do referido Código por cumprirem função vital na estabilidade geológica, na preservação dos recursos hídricos e da biodiversidade e por viabilizar o fluxo da flora e fauna. Da mesma forma, procede com o propósito de terminar com o passivo remanescente da reserva legal em conformidade com o que prevê o Art. 12 do mesmo Código.
FONTE: Assessoria de Comunicação da CONTAG – Verônica Tozzi, com informações do STF.