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A Medida Provisória (MP 1061), que Institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, foi aprovada pela Câmara Federal por meio do Projeto de Lei de Conversão. Sendo fruto de um acordo dos partidos para avançar no combate à fome e à miséria, pela urgência da questão, mas que não representa um passo efetivo na melhoria do que vinha sendo executado antes com o Programa Bolsa Família e o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). Estes, antes de tudo, eram conquistas do povo brasileiro e, em especial, da Agricultura Familiar e camponesa. A mudança é apenas uma tentativa de apagar os ganhos e a referência que os mesmos se tornaram para o mundo. O valor médio do Auxílio Brasil será de R$ 217,18 e se está articulando a MP dos precatórios para complementá-lo até R$ 400,00 apenas até dezembro de 2022. Já é estranho argumentar que precatório pode ser fonte permanente de financiamento de uma atividade tão urgente e relevante. Ainda mais quando o Auxílio Emergencial era de R$ 600,00 e, no contexto de alta dos preços das tarifas públicas como energia, dos combustíveis e do gás de cozinha, associada à inflação (inclusive dos alimentos), ao preço crescente da cesta básica, torna a referida MP uma ação muito aquém da necessidade e deixa brecha para que seja questionada a sua efetividade, sobretudo quando cerca de 25 milhões de pessoas ficaram de fora quando comparados os dados potenciais de seu alcance e quem precisou do Auxílio Emergencial. Na proposta do Auxílio de Inclusão de Produtiva, após os argumentos das entidades e dos(as) parlamentares, o relator acatou algumas mudanças. Porém, apesar dos esforços dos partidos de oposição, as mudanças não são suficientes, demonstrando que a maioria do poder legislativo federal está distante da realidade de quem passa fome, nas áreas rural e urbana. O texto original do governo propunha que o(a) agricultor(a) familiar deveria devolver parte do valor anual recebido já no primeiro ano, após três meses de carência. Aqui havia alguns problemas operacionais: a) Como seria calculado o valor para devolução em alimentos após os primeiros três meses se o ano não teria terminado; b) Não poderia ser calculado a partir do valor presumido a ser recebido no ano, pois, se a entrega é condição para permanência no Programa, o(a) agricultor(a) familiar, além de ficar de fora nos próximos meses, ainda teria de doar alimentos em valor muito superior ao que havia efetivamente recebido; c) Nas culturas em que o ciclo produtivo é maior que três meses, não seria possível fazer a doação no período estipulado; d) Dependendo do local de produção, do tempo da cultura e das condições de armazenamento e entrega dos produtos, isso poderia tornar inviável a entrega pelos custos que geraria em relação ao valor recebido e o fracionamento das entregas; e) Somado ao item acima, dependendo do número de membros da família, obrigá-la a entregar parte do valor em alimentos poderia comprometer a segurança alimentar e nutricional da própria família. Isso foi alterado. O texto do PLV prevê que a doação de alimentos somente será feita após o primeiro ano. Também houve mudança sobre a exigência de doação prevendo que “poderá ser dispensada a exigência de doação de percentual mínimo de alimentos quando a operação se demonstrar inviável ou antieconômica ou, ainda, quando comprometer a segurança alimentar do beneficiário do auxílio e de sua família”. Esse auxílio, na verdade, é uma versão bem diferente do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, criado pela Lei nº 12.512/2011, que também incluía o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e, em 2016, incluiria o Programa de Fomento às Atividades Produtivas de Pequeno Porte Urbanas (Lei Complementar nº 155/2016). No programa de fomento, diferente de auxílio mensal, o(a) agricultor(a) familiar recebia o valor de R$ 2.400,00 em duas parcelas, por até dois anos, sem contrapartida de doar alimentos, e incluía um conjunto de ações articuladas como: assistência técnica e extensão rural (Ater); acesso a crédito e ao seguro rural, aquisição ou empréstimo de tratores e implementos agrícolas; doação de sementes ou matrizes de pequenos animais; aquisição de alimentos para atender demandas regulares de restaurantes universitários, presídios, hospitais; PAA e Pnae, entre outros; apoio a transporte, armazenagem, comercialização e distribuição de alimentos; doação de equipamentos ou kit básico para desempenho do trabalho. Os resultados podem ser verificados na publicação Perfil dos Estados e dos Municípios Brasileiros – Inclusão Produtiva 2014 (IBGE, 2014). O Programa Alimenta Brasil se manteve sem alteração em relação ao texto original. Ou seja, a modalidade do PAA Sementes foi extinta, o que pode gerar perdas no que tange à diversidade e preservação de sementes crioulas e variedades de sementes, bem como trazer prejuízos à produção de alimentos para a soberania e segurança alimentar e nutricional da população. A MP 1061 vencerá no dia 07 de dezembro e ainda precisa ser apreciada no Senado. Diretoria da CONTAG |
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FONTE: Diretoria da CONTAG |