A Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG) posicionou-se contrária ao projeto de lei 3292/2020, que foi aprovado na última quinta-feira, dia 06 na Câmara dos Deputados, e propõe mudanças consideradas preocupantes no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O PNAE foi criado em 2009, e é regido pela Lei n° 11.947, com objetivo de contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. A lei determina a obrigatoriedade de utilização, de no mínimo 30%, dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para a alimentação escolar, com a compra, pelos governos municipal e estadual, dos alimentos da agricultura familiar. Tal ação foi uma conquista da luta do Movimento Sindical – por intermédio do Grito da Terra Brasil – e de outros movimentos sociais do campo. Desde a criação do Programa Nacional, a partir das proposições e demandas de sua base, a CONTAG tem participado da discussão e proposição de ajustes e qualificação do PNAE junto com outras entidades da sociedade civil, que fazem parte do Comitê Consultivo. O Comitê foi formado por entidades de representações da sociedade civil para contribuir com Grupo Gestor do FNDE (constituído por órgãos do Governo Federal), na formulação da política, e infelizmente, em 2019, por decisão do atual governo federal, o Comitê Consultivo foi descontinuado. Apesar dessa decisão, o Movimento Sindical continuou atuando e cumprindo seu papel de defensor dos interesses dos agricultores e agricultoras familiares, inclusive atuando para que grupos mais fragilizados tenham políticas diferenciadas. O PL 3292/2020, aprovado na Câmara dos Deputados, alterou os artigos 2°, 12° e 14°, da Lei 11.947/2009, que tratam das diretrizes da alimentação escolar, da elaboração do cardápio das refeições para os estudantes e da utilização dos recursos repassados pelo FNDE a serem destinados à aquisição de produtos diretamente da agricultura familiar, respectivamente. Segundo a direção da CONTAG, as mudanças não fazem sentido e em nada acrescentam para contribuir com o PNAE, que sempre cumpriu com os seus objetivos para a valorização da agricultura familiar. Em relação à alteração proposta no art. 2º, inciso V, que retira a preferência da aquisição da agricultura familiar, dos empreendedores familiares rurais e das comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos, a CONTAG considera ser uma mudança desnecessária, “pois o referido inciso já diz claramente que é também objetivo da alimentação escolar “o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.” A mudança foi incluída apenas para retirar a prioridade da aquisição dos produtos produzidos por indígenas e quilombolas. Para ficar ainda pior, o substitutivo apresentado retirou a prioridade também dos (as) assentados(as) da reforma agrária, conforme previsto no art. 14 da referida lei. O PNAE, afirma a direção da CONTAG, é uma das políticas que estabeleceram prioridades para os públicos mais vulneráveis e foi resultado de uma ampla e democrática discussão para se chegar a uma lei que promovesse o processo de inclusão produtiva e geração de renda para as famílias do campo, da floresta e das águas. A inclusão de compra, de no mínimo 30%, de produtos da agricultura familiar, foi justamente para criar uma política pública para acesso aos mercados institucionais diferenciando este público dos demais produtores rurais. Da mesma forma, no universo da agricultura familiar, existem os O PL 3292/2020 também alterou o percentual dos recursos que devem ser repassados ao FNDE pelo governo federal, destinados à aquisição de produtos diretamente da agricultura familiar, e que prioriza os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. O PL acrescenta o art. 14-A, e diz que “No mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, e utilizados para a aquisição de leite, devem se referir à forma fluida do produto, adquirida junto a laticínios locais devidamente registrados no Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, a depender do caso”. Segundo a CONTAG, há mais de uma dezena de projetos de lei propondo reserva de mercado para algum tipo de produto e, se aprovados, vão prejudicar a formulação do cardápio para o atendimento a alimentação saudável e nutricionalmente adequada para as crianças. Destaca-se que todos os produtos dos projetos estão contemplados, levando-se em consideração o art. 12 da Lei 11.947/2020. Criar cotas específicas para alguns produtos, além de criar dificuldades na elaboração de cardápios, poderá prejudicar a participação na comercialização do PNAE para aqueles agricultores(as) familiares que não produzem os respectivos alimentos. A Lei nº 11.947/2009 e seus normativos regulamentadores não fazem qualquer restrição ao fornecimento de leite na alimentação escolar. Quando se analisa a Lei nº 11.947/2009 e a Resolução 06/2020 do FNDE, a questão do fornecimento de produtos em âmbito local está plenamente atendida pela prioridade de compra estabelecida atualmente no programa. Portanto, não há restrição de compra de leite fluido. “Há necessidade de investimentos e apoios de políticas públicas para que os empreendimentos familiares possam processar o produto localmente, inclusive simplificando a legislação tributária, fiscal e sanitária sem abrir mão da qualidade e sanidade dos produtos ofertados. É preciso ampliar as políticas de estímulo às agroindústrias da agricultura familiar, inclusive para que possam processar e produzir leite fluido em âmbito local e regional.”, afirma a CONTAG. A Confederação destacou também a Resolução FNDE 06/2020, que em seu art. 35, já possui identificação prioritária para as compras, sendo elas: locais, regiões imediatas e intermediárias, Estadual e Nacional com base no IBGE. Portanto, o FNDE já tem definição de “região imediata” para identificar os municípios próximos ou de uma microrregião. Segundo o Censo Agropecuário 2017, do IBGE, são mais de 1,17 milhão de estabelecimentos rurais, sendo a grande maioria da agricultura familiar. A CONTAG entende que o setor leiteiro é uma das atividades produtivas fundamentais para a geração de trabalho e renda para os agricultores (as) familiares. O leite faz parte da cesta básica e é um dos alimentos essenciais para o desenvolvimento saudável das crianças. A situação da cadeia do leite vem sofrendo com problemas e, juntamente com as Federações de Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, a CONTAG tem solicitado soluções ao governo federal para o setor desde o ano passado, reforçando a defesa dos interesses dos(as) agricultores(as) familiares, incluindo os que atuam na cadeia produtiva do leite que têm sofrido constantemente com problemas de preços, que podem ser minimizados com a aplicação efetiva dos recursos destinados para a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), para a regulação de preços do leite e demais produtos, e a sua distribuição às populações necessitadas. O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), que é outro instrumento de política pública para aquisição do leite, teve orçamento superior a R$ 800 milhões em 2020 e para este ano foi previsto pouco mais de R$ 100 milhões na PLOA. É preciso garantir os recursos para essas políticas e programas que são fundamentais na comercialização e garantia de preços mais justos para a agricultura familiar. Da Assessoria de Comunicação da FETAG-PB, com informações da Assessoria de Comunicação da CONTAG |